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estatuto

 

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ESTATUTO SOCIAL

Capitulo I

Da denominação social, fins e sede.
 

Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE RIBEIRÃO PRETO – AARP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 45.231.081/0001-79, fundada em 11/08/1970, designada pela sigla “AARP”, sediada nesta cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo à Rua Otto Benz, n° 1.100, bairro Nova Ribeirãnia, CEP: 14096-580, registrada no Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Ribeirão Preto/SP, sob nº 674 – Livro A2, é uma associação sem fins econômicos, constituída por tempo indeterminado, tendo autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sendo regida pela Lei Federal nº 10.406, de 10.01.2002 (Código Civil) com as alterações da Lei Federal nº. 11.127, de 28.06.2005, com a finalidade de atender aos Advogados, Estagiários de Direito e Estudantes de direito devidamente matriculados que a ela se associarem.

Art. 2° - A AARP tem por finalidade:

a) Defender direitos, interesses, a ética e prerrogativas dos associados e dos advogados em geral;

b) Propugnar pelo aperfeiçoamento das instituições jurídicas e constitucionais, objetivando o Estado de Direito Democrático;

c) Propugnar pela assistência jurídica, médica, hospitalar, odontológica e previdenciária aos associados e seus dependentes;

d) Incrementar o estudo em especial de assuntos jurídicos, bem como promover a cultura em todas as áreas, possibilitando a participação do público em geral;

e) Oferecer aos associados serviços que facilitem o exercício profissional;

f) Promover maior convívio sócio cultural e esportivo entre associados.

g) Propor e intervir em medidas judiciais de caráter difuso, coletivo e individual homogêneo de qualquer espécie, em qualquer grau hierárquico e perante qualquer entidade pública ou privada, em benefício dos associados, dos advogados e dos cidadãos em geral.

h) Formatar, difundir e executar programas e projetos sociais.

i) criar pessoas jurídicas, com personalidade própria, para implementação e gestão de securidade em favor de seus associados.
 

Capítulo II

Dos Associados, Admissão, Demissão e Exclusão.
 

Art. 3º - A AARP contará com um número ilimitado de associados, podendo filiar-se somente advogados, estagiários e estudantes de direito, regularmente matriculados em instituição de ensino, distinguidos em seis categorias:

a) Fundadores: os que constam da ata de fundação da AARP;

b) Efetivos: os que tenham mesmo domicílio profissional da “AARP”;

c) Remidos: os que tiverem adquirido o título até 31/12/1970;

d) Honorários: os que merecerem tal título em razão de notável saber jurídico ou por terem prestado relevantes serviços à causa pública, à classe dos advogados ou à “AARP”;

e) Correspondentes: os que tendo domicilio profissional diverso do domicilio da “AARP”, tiverem suas propostas aprovadas;

f) Estagiários e Estudantes de direito regularmente matriculados em instituição de ensino.

Art. 4º - A admissão de associado efetivo e associado estagiário/estudante será proposta mediante o preenchimento de formulário próprio pelo interessado, inclusive por meio eletrônico.

Parágrafo Primeiro - A proposta de admissão considerar-se-á aceita pela Associação, caso a Diretoria, nos 20 (vinte) dias subseqüentes à sua apresentação, não a rejeitar, não estando a Diretoria obrigada a dar os motivos da recusa.

Parágrafo Segundo: Se a proposta de admissão do proponente for rejeitada, caberá pedido de reexame à Diretoria, no prazo de 10(dez) dias, devidamente justificado, cuja deliberação se dará pela maioria absoluta.

Parágrafo Terceiro: Associado estagiário e estudante, não poderão votar, nem concorrer a cargos eletivos.

Art. 5º - É de direito do associado, desligar-se voluntariamente do quadro associativo,

fazendo protocolo junto à secretaria da AARP pedido de demissão por escrito, em duas vias, para apreciação a Diretoria.

Art. 6° - A exclusão do associado se dará nas seguintes hipóteses:

Incorrer em grave violação do Estatuto;
Difamar a Associação, os membros da Diretoria, do Conselho Diretor ou os seus associados;
Participar de atividades que contrariem decisões de Assembléias;
Pratica de atos ilícitos, imorais ou contrários aos bons costumes;
Falta de pagamento de três parcelas consecutivas das contribuições associativas.
Perda da qualidade de advogado, estagiário ou estudante de direito devidamente matriculado.

§ 1º - A perda da qualidade de associado será decidida pela Diretoria, assegurando-se o direito de defesa e, de recurso da decisão para o Conselho Diretor.

§ 2º - O associado excluído por falta de pagamento poderá ser readmitido mediante o pagamento total do seu débito, com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento), correção monetária e juros de mora de 1% ao mês.

Art. 7° - O pagamento pontual das contribuições constitui requisito essencial para a manutenção da condição de associado efetivo e estagiário, acarretando o inadimplemento dessa obrigação a automática suspensão da prestação dos serviços da Associação.
 

Capitulo III

Dos direitos e deveres dos associados.
 

Art. 8º - São direitos dos associados:

I. Votar e ser votado para qualquer cargo do Conselho Diretor, com exceção do previsto no parágrafo 3º, do art. 4º,  desde que tenha ao menos um ano como associado e na forma prevista neste Estatuto, e esteja em dia com sua a mensalidade e demais obrigações financeiras no momento da inscrição;

II. Gozar dos benefícios oferecidos pela entidade e participar deles, na forma prevista neste Estatuto;

III. Participar, recorrer, discutir e votar na Assembléia Geral, contra qualquer ato da Diretoria;

IV. Participar de convocação de assembléia geral por um quinto dos associados quites com as obrigações sociais;

V. Apresentar sugestões, teses, trabalhos e propostas, objetivando o incremento das atividades da AARP;

VI. Frequentar a Sede Social, as salas da AARP existentes nos Fóruns Estadual, Federal e Trabalhista;

VII. Utilizar os serviços prestados pela AARP, mediante recolhimento da respectiva remuneração, na forma fixada pela Diretoria.

VIII –  para participar de convênios, projetos, programas e outras atividades remuneradas, o candidato deverá estar em dia com suas obrigações financeiras com AARP e ter no mínimo     seis meses como associado.
 

Art. 9° - São deveres dos associados:

I. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II. Respeitar e cumprir as decisões da Assembléia Geral, do Conselho Diretor e Diretoria;

III. Zelar pelo bom nome da AARP;

IV. Defender o patrimônio e os interesses da AARP;

V. Cumprir e fazer cumprir o regimento interno;

VI. Votar por ocasião das eleições;

VII. Comunicar ao Conselho Diretor qualquer irregularidade verificada dentro da AARP, para que a Assembléia Geral tome providencias;

VIII. Observar os preceitos da ética e moral profissional.

Art. 10° - A inobservância de qualquer uma das obrigações ou deveres acima previstos será passível das seguintes penalidades:

a) Advertência;

b) Suspensão;

c) Exclusão;

d) Destituição do cargo;

Parágrafo único - Da decisão que aplicar qualquer das penalidades acima previstas caberá recurso à Diretoria da AARP, garantindo-se o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 11 – Constituem receitas da AARP:

I. Contribuições dos associados contribuintes;

II. Doações, legados, bens e valores adquiridos e suas possíveis rendas;

III. Aluguéis de imóveis e juros de títulos ou depósitos;

IV. Participação em convênios, aplicações financeiras, ações.

V. Remuneração dos serviços, eventos e publicações de interesse jurídico.

VI. Convênios, contratos com organismos privados e públicos, sejam na esfera municipal, estadual ou/e federal.

Art. 12 - O patrimônio da “AARP” será constituído de bens móveis, imóveis e semoventes, bem como, qualquer outro bem adquirido por qualquer meio em direito admitido, e somente ser alienado mediante autorização prévia de Assembleia Extraordinário com fins específicos para tal.
 

Capítulo IV

Da administração social.
 

Art. 13 - São órgãos da administração:

I – O Conselho Diretor eleito pela Assembleia Geral Ordinária;

II – A Diretoria, composta exclusivamente por membros do Conselho Diretor, com no mínimo de 02 anos de mandato a cumprir.

Parágrafo único: É órgão consultivo da Administração Social o Colegiado Consultivo de Ex-Presidentes.

Seção I – Do Conselho Diretor.

Art. 14 - O Conselho Diretor é constituído de quinze (15) membros, eleitos dentre os associados efetivos no gozo dos seus direitos em Assembleia Geral Ordinária e, ainda, pelos ex-presidentes, na qualidade de membros natos.

§ 1° - As eleições serão realizadas no mês de dezembro, em dia, horário e local previamente fixado pelo Conselho Diretor, através de escrutínio direto e secreto, por meio de cédulas únicas, impressas e assinadas pelo presidente da mesa diretora.

§ 2° - Permitida reeleição para o Conselho, renovar-se-á, anualmente, um terço (1/3) da composição do Conselho Diretor.

§ 3° - Serão nulos os votos que sufragarem nomes de candidatos em número superior ao do terço (1/3) renovável.

§ 4° - A cada mil (1.000) associados, o Conselho Diretor, além do número existente de seus membros, será acrescido de três (03) novos titulares.

Art. 15 - Poderá inscrever-se como candidato às eleições, o sócio no gozo de seus direitos estatutários, inscrito há pelo menos um ano na AARP.

Parágrafo único: A inscrição do candidato deverá ser feita em livro próprio na Secretaria da “AARP”, até 03 (três) dias úteis, antes da data da realização das eleições.

Art. 16 - Proclamado o resultado, os candidatos mais votados comporão o terço (1/3) renovado e, os demais, pela ordem de votos obtidos, serão Suplentes dos titulares eleitos.

§ 1º - Os eleitos entrarão no exercício do cargo em 1º de janeiro, e o mandato terá duração de três anos.

§ 2º - Em caso de empate de votos, decidir-se-á pela seguinte ordem:

a) a favor do candidato com maior tempo de filiação na AARP;

b) a favor do candidato inscrito mais tempo na Ordem dos Advogados do Brasil;

c) o mais velho.

d) por sorteio.

§ 3º - A suplência perdurará pelo prazo do mandato do titular.

§ 4º - Na falta de Suplente, havendo necessidade de ser suprida a vaga, será convocada eleição imediatamente, cujo mandato a ser cumprido, será proporcional ao tempo faltante ao titular, e havendo vaga para mais de um suplente, com tempo de mandato diferente, o mais votado ocupará a vaga com  maior tempo a ser cumprido.

Art. 17 - O Conselho Diretor reunir-se-á, mensalmente com presença mínima de 1/3 (um terço) de seus integrantes, mediante convocação escrita, em dia da semana a ser fixado na primeira reunião ordinária de cada exercício.

§ 1º – O Conselho Diretor poderá ser convocado, em caráter extraordinário, pelo Presidente, pela Diretoria ou, ainda, no mínimo, pela maioria absoluta do colegiado.

§ 2º - As deliberações do Conselho Diretor serão por maioria simples, salvo nos casos das alíneas “h”, “i”, “k” “l”, “n”, “p”, “q”, “r”, “t”, “x” e “y” do artigo 18 e inciso VII, do artigo 8º deste estatuto.

§ 3º – Ocorrendo empate nas deliberações o Presidente decidirá.

Art.º 18 - Compete ao conselho diretor:

a) Eleger e dar posse aos membros da Diretoria, bem como, dar-lhes substitutos nos casos de vaga, licença e impedimento;

b) Escolher os membros para compor a Comissão Disciplinar e Fiscal;

c) Se manifestar sobre todos os assuntos de interesse da classe ou de relevância jurídica, vedada qualquer intervenção de caráter político partidário;

d) Propor medidas para melhor funcionamento do Judiciário;

e) Estabelecer prazos e condições para cumprimento de suas deliberações e, se necessário, prorrogá-los;

f) Deliberar sobre proposições apresentadas pela Diretoria ou por associado;

g) Zelar pelo fiel cumprimento dos Estatutos;

h) Resolver os casos omissos nestes Estatutos;

i) Tomar conhecimento na primeira reunião do ano, do relatório apresentado pela Diretoria e, após parecer da Comissão Fiscal, deliberar sobre as contas do exercício findo;

j) Receber e discutir, no mês de dezembro, a previsão orçamentária para o exercício seguinte;

k) discutir as propostas de alteração do Estatuto Social e submetê-las, se aprovadas, à Assembleia Geral

l) Autorizar a Diretoria a contrair obrigações que não se enquadrem nos limites da previsão orçamentária anual, bem como obrigações extraordinárias;

m) Criar cargos da administração, fixar e alterar os respectivos vencimentos por proposta da Diretoria;

n) Autorizar a Diretoria a adquirir bens móveis;

o) Apreciar os balancetes da Tesouraria referentes ao mês anterior, aprovando-os ou não, determinando as providências necessárias;

p) Fixar, mediante proposta da Diretoria, os valores das mensalidades dos sócios bem como das taxas, despesas, contribuições e serviços prestados pela AARP;

q) Homologar títulos de associados honorários, mediante proposta da Diretoria;

r) Julgar definitivamente, em sua composição plena, em grau de recurso voluntário, as penalidades de suspensão, exclusão e destituição;

s) Discutir as propostas de alteração dos Estatutos e submetê-las, se aprovadas, à Assembleia Geral Extraordinária;

t) Propor à Assembleia Geral Extraordinária a extinção e/ou dissolução da “AARP” com prévio parecer do Conselho Diretor;

u) Declarar, na reunião de novembro, os Conselheiros inelegíveis;

v) Fixar as datas das eleições para renovação de um terço (1/3) de sua composição;

w) Decidir sobre destituição de sócio do cargo de Diretoria.

x) Invalidar as resoluções da Diretoria ou de seus membros que violem este estatuto.

y) Decidir sobre a destituição de sócios do cargo de diretoria;

§ 1° - O cargo de conselheiro será declarado vago, pelo Presidente, na hipótese de o Conselheiro faltar, sem qualquer justificativa prévia, por escrito ou qualquer meio comprovadamente eficaz junto a secretaria da associação, a 03(três) reuniões sucessivas ou a 05 (cinco) intercaladas.

§ 2° - É inelegível por um período de 02(dois) anos, contados do dia em que for declarada a vacância, o Conselheiro que se enquadrar no § 1° deste artigo.

Seção II - Da diretoria.

Art. 19 - A Diretoria da AARP será composta dos seguintes membros:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Primeiro Secretário;

d) Segundo Secretário;

e) Primeiro Tesoureiro;

f) Segundo Tesoureiro.

Parágrafo único: A diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou quando houver convocação do presidente ou da maioria de seus membros.

Art. 20 - Compete à diretoria:

I - Dirigir a AARP cumprindo e fazendo cumprir as regras previstas no presente Estatuto, bem como as demais decisões da Assembléia Geral e do conselho diretor;

II - Administrar o patrimônio social, promovendo o bem geral da entidade e dos associados;

VI. Promover e incentivar a criação de comissões com a função de desenvolver cursos profissionalizantes e atividades culturais na área da advocacia;

V. Representar e defender os interesses de seus associados;

VI. Elaborar o orçamento anual;

VII. Apresentar à Assembléia Geral na reunião anual o relatório de sua gestão, e prestar contas referentes ao exercício anterior;

VIII. Recusar admissão e demitir associados, observado os termos do art. 6°.

IX. Responder as interpelações feitas pelos associados.

X. Promover a publicação de revistas, livros, jornais, monografias, dentre outros trabalhos jurídicos de interesse dos associados e da classe;

XI. Aprovar tabela de valores dos serviços prestados pela AARP;

XII. Cobrar as mensalidades dos associados contribuintes;

XIII. Analisar pedidos dos associados da AARP;

XIV. Aprovar convênios e relatórios quando necessário.

Parágrafo único: As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria simples de votos dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate, em caso de empate.

Art. 21 - Compete ao presidente:

I. Representar a AARP, ativa e passivamente, perante os Órgãos Públicos, Judiciais e Extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir advogados para o fim que julgar necessário;

II. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

III. Convocar Assembléias Ordinárias e Extraordinárias;

IV. Juntamente com o tesoureiro abrir e manter contas bancárias, assinar cheques e documentos contábeis escritura ou outro documento para alienação de patrimônio da AARP, cuja autorização tenha sido concedida pela Assembléia convocada para tal fim;

V. Organizar relatório contendo balanço do exercício financeiro e os principais eventos do ano anterior, apresentando-o à Assembléia Geral Ordinária;

VI. Contratar funcionários ou auxiliares especializados, fixando seus vencimentos podendo licenciá-los, suspendê-los ou demiti-los;

VII. Assinar cheques, atas, convênios, correspondências, e demais documentos inerentes à sua atividade e função na AARP.

VIII. designar membros do Conselho Diretor e associadas ad referendum deste, para assessorar a diretoria.

Art. 22 - Competente ao vice-presidente:

I. Auxiliar o Presidente, desempenhando as atribuições que este lhe cometer;

II. Substituir o Presidente no caso de licença ou impedimento e sucedê-lo, no de vaga.

Art. 23 - Compete ao primeiro secretário:

I. Redigir e manter em dia a transcrição das atas das Assembléias Gerais e das reuniões da Diretoria;

II. Redigir a correspondência da AARP;

III. Manter sob guarda o arquivo da AARP;

IV. Dirigir e supervisionar todo o trabalho administrativo;

V. Substituir o Presidente na ausência ocasional do Vice-Presidente.

Art. 24 - Compete ao segundo secretário:

I. Redigir e manter em dia a transcrição das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Diretor;

II. Auxiliar o Primeiro Secretário, desempenhando as atribuições que este lhe cometer;

III. Substituir o Primeiro Secretário no caso de licença ou impedimento e sucedê-lo, no de vaga.

Art. 25 - Compete ao primeiro tesoureiro:

I. Manter em contas bancárias, juntamente com o Presidente, os valores da Associação podendo aplicá-los no mercado financeiro, ouvida a Diretoria;

II. Assinar com o Presidente os cheques emitidos pela AARP;

III. Efetuar os pagamentos e os recebimentos de interesse da ARRP;

IV. Supervisionar os trabalhos da tesouraria e da contabilidade;

V. Apresentar ao Conselho Fiscal, balancetes semestrais e balancete anual;

VI. Fazer anualmente a relação dos bens da Associação, apresentado-a em Assembléia Geral, quando solicitado.

VII. Prestar ao Presidente, ao Conselho Diretor e às Assembléias Gerais as informações de caráter financeiro que lhe forem solicitadas;

Artigo 26 - Compete ao segundo tesoureiro:

I. Auxiliar o Primeiro Tesoureiro, desempenhando as atribuições que este lhe cometer;

II. Substituir o Primeiro Tesoureiro no caso de licença ou impedimento e sucedê-lo, no de vaga.

III . Substituir o Segundo Secretário nos seus impedimentos.

Artigo 27 - Do Conselho Fiscal:

I. O conselho fiscal será composto por 03(três) membros, eleitos entre os conselheiros, com mandato de dois anos, que coincidirá com o mandato da Diretoria, com a função de analisar, emitir parecer e decidir sobre a aprovação das contas da AARP.

Seção III – Do Colegiado Consultivo de Ex-Presidentes.

Art. 28- O Colegiado Consultivo será constituído pelos Ex-Presidentes sendo órgão auxiliar do Conselho Diretor e da Diretoria.

Parágrafo único: O Colegiado Consultivo de Ex-Presidentes reunir-se-á quando convidado pelo Conselho Diretor ou pela Diretoria, competindo-lhe opinar sobre assuntos de interesse da classe, da AARP, ou de questões juridicamente relevantes.
 

Capitulo V

Seção I - Das Assembléias Gerais
 

Art. 29 - As Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias decidirão por maioria simples dos votos dos associados presentes e funcionarão em primeira convocação, com a maioria absoluta dos seus associados quites com as obrigações sociais e, em segunda convocação, trinta minutos após a primeira, com qualquer número, competindo-lhe privativamente:

I. Eleger os membros do Conselho Diretor e Suplentes;

II. Destituir membros do Conselho Diretor;

III. Previsão orçamentária e a prestação de contas;

IV. Reformulação dos Estatutos Sociais;

V. Dissolução da Associação;

VI. Decidir em última instância.

VII. Dispor de patrimônio da AARP, sendo exigida aprovação de no mínimo 2/3 dos presentes;

§ 1º - A Assembléia Geral Extraordinária somente poderá deliberar sobre os assuntos expressa e claramente mencionados na convocação.

§ 2º - Para as deliberações a que se referem os incisos IV e V, será exigida a aprovação de dois terços (2/3) dos presentes à Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, após observadas as regras da alínea “k” do artigo 18 deste estatuto (art. 59, parágrafo único da Lei 11.127/05).

§ 3º - As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas pela imprensa, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

§ 4º - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas pela imprensa, com antecedência mínima de 03 (três) dias.

Art. 30 - Os associados se reunirão em Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, quando convocada pelo presidente ou por um quinto dos associados quites com as obrigações sociais, que subscreverão e especificarão os motivos da convocação (art. 60 da Lei 11.127/05).

Seção II - Das Eleições do Terço Renovável do Conselho Diretor

Art. 31 - As eleições para o Conselho Diretor realizar-se-ão anualmente no mês de dezembro, na forma prevista no art.14, sendo permitida a reeleição dos seus membros.

a) O Conselheiro Nato não poderá disputar cargo de Diretoria, sem antes concorrer à eleição direta para Conselho Diretor.

b) A eleição será feita por escrutínio secreto e direto, sendo eleitos para o cargo os que obtiverem maioria relativa de votos, vedados os votos por procuração ou correspondência.

Seção III - Da Eleição da Diretoria

Art. 32 – A eleição da Diretoria será feita bienalmente, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, no mês de Dezembro, imediatamente após a eleição de renovação dos membros do Conselho Diretor, sendo o colégio eleitoral composto dos 10 (dez) Conselheiros dos terços não renovados e do 1/3 (um terço) dos membros eleitos, que serão especialmente convocados para este fim.

§1º - o sufrágio será exercido pessoalmente;

§2º - É vedada mais de uma reeleição dos seus membros para o mesmo cargo;

§3º - O candidato deverá cumprir o disposto no artigo 13, II deste estatuto;

§4º - Em caso de empate, serão adotados os seguintes critérios para desempate:

I – aquele que contar maior tempo de filiação na AARP;

II – aquele que contar com o maior tempo de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;

III – aquele que for mais velho;

IV – quarto, por meio da realização de sorteio.

§ 2º - A Diretoria eleita iniciará o exercício do seu mandato em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

Art. 33 - Perderá o mandato os membros da Diretoria Executiva que incorrerem em:

I. Malversação ou dilapidação do patrimônio social;

II. Grave violação deste Estatuto;

III. Abandono do cargo, em razão da ausência não justificada do membro da diretoria, sem qualquer justificativa prévia , por escrito ou por e-mail, a 03 (três) reuniões ordinárias sucessivas ou a 05 (cinco) intercaladas;

IV. Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo da Associação;

V. Pratica de atos ilícitos, imorais ou contrários aos bons costumes.

Parágrafo único: A perda do mandato será declarada pela Diretoria, e homologada pela Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, sendo assegurado o direito à ampla defesa.

Art. 34 - Em caso de renúncia de qualquer membro da Diretoria o cargo será preenchido pelo membro suplente, ou por outro membro eleito em Assembléia Geral Extraordinária convocada para tal fim.

§ 1º - O pedido de renúncia deverá ser feito por escrito e endereçado à Diretoria mediante protocolo na secretaria da AARP. Havendo necessidade será convocada Assembléia Geral com prazo de 30(trinta) dias para preenchimento da vaga, na forma do caput.

§ 2º - Ocorrendo renúncia coletiva dos membros da Diretoria e dos respectivos suplentes, qualquer associado poderá convocar a Assembléia Geral que elegerá uma comissão eleitoral de 05 (cinco) membros, que administrará interinamente a entidade e, convocará novas eleições no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º - Os associados eleitos nestas condições complementarão o mandato dos renunciantes.
 

Capitulo VI

Seção I - Da reforma estatutária.
 

Art. 35 - O presente Estatuto poderá ser reformado no tocante à administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, composta de associados contribuintes quites com suas obrigações sociais.

Seção II – Da dissolução.

Art. 36 - A Associação poderá ser dissolvida a qualquer tempo, na hipótese da impossibilidade de continuidade do exercício das finalidades previstas no presente Estatuto, o que deverá ocorrer por deliberação da Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, composta de associados quites com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem a aprovação de no mínimo dois terços dos presentes e, obedecendo aos seguintes requisitos:

I. Em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados presentes;

II. Em segunda chamada, trinta minutos após a primeira, com dois terços dos associados presentes.

Parágrafo único: Em caso de dissolução social da Associação, liquidado o passivo, os bens remanescentes, serão destinados a outra entidade assistencial congênere, com personalidade jurídica comprovada, com sede e atividade preponderante nesta cidade e devidamente registrada nos Órgãos Públicos.
 

Capitulo VII

Disposições Gerais
 

Art. 37 – O exercício social coincide com o ano civil.

Art. 38 – Nenhum membro do Conselho Diretor ou da Diretoria receberá remuneração de qualquer espécie ou natureza pelas atividades exercidas na AARP, podendo ser ressarcido de eventuais despesas vinculadas e comprovadas em prol das AARP.

Art. 39 - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da AARP.

Art. 40 – Os trabalhos do Conselho Diretor serão suspensos durante o mês de Janeiro e Julho, salvo se houver necessidade de convocação extraordinária, sendo sempre designado um Diretor para responder pelo expediente.

Art. 41 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria referendados pela Assembléia Geral.

Art. 42 - O presente Estatuto Social constitui instrumento particular, aprovado “ad referendum” em Assembléia Geral Extraordinária realizada na sede atual da AARP, situada na Rua Otto Benz nº. 1.100, bairro Nova Ribeirânia, CEP 14096-580 nesta cidade e comarca de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, aos. 25 de Outubro de 2.017 e, entrando em vigor a partir da data do registro no órgão competente.



                                               
Dr. Daniel Seixas Rondi

Presidente

                                                          

Dr. José Ricardo Guimarães Filho

Revisor

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