O fisco municipal exige o ITBI com base no valor venal referência (valor venal atualizado dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de São Paulo).⠀
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Contudo esse valor não tem relação com o valor de mercado ou o valor de venda, chegando em algumas hipóteses a ser o dobro do valor de venda.⠀
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Para solucionar definitivamente essa questão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2243516-62.2017.8.26.0000.⠀
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Nesse julgado, o TJSP consolidou o entendimento no sentido de que a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor venal do imóvel, para fins do IPTU (muito menor do que o valor de venal de referência para fins de ITBI), ou o valor da transação imobiliária, prevalecendo o que for maior.⠀
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Segundo o julgado, no que se refere à base de cálculo do ITBI, é ilegal a instituição de um valor venal diferente daquele utilizado para o IPTU. E isso porque, o valor venal deve corresponder ao valor de venda, ou o valor de mercado.⠀
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