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Covid-19: Quais os prazos que se suspendem no processo civil?

publicado em: 17/04/2020

Covid-19: Quais os prazos que se suspendem no processo civil?

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, por meio da qual estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de plantão extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pela Covid-19, e garantir o acesso à justiça em tal período emergencial.

No artigo 5º da referida resolução, o CNJ determinou a suspensão dos prazos processuais até 30 de abril de 2020, sem prejuízo da prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente. A suspensão, prevista para até 30 de abril de 2020, pode ser estendida pelos tribunais, em respeito às condições locais ou regionais da propagação do vírus.

Os prazos processuais estão, enfim, suspensos. Mas o que são prazos processuais? Quais exatamente os prazos que estão suspensos pela mencionada resolução do CNJ?

Os prazos processuais, em cuja contagem somente se computam dias úteis (CPC, art. 219), são aqueles destinados à prática de atos dentro do processo, sendo nele contados. O prazo que tem início, desenvolve-se e encerra-se no processo é um prazo processual, sofrendo, inclusive, a incidência do disposto no art. 313 do CPC e suspendendo-se se ocorrer uma das hipóteses ali previstas (CPC, art. 221). Não importa se o ato a ser praticado é processual ou material; o que importa é que o prazo seja processual, vale dizer, que inicie, corra e termine no processo.

O que há de ser processual é o prazo, e não o ato a ser praticado. Tanto isso é verdade que, na ação de exigir contas, o prazo de quinze dias para que o réu as preste ou para que ofereça contestação (CPC, art. 550) é contado da mesma forma para qualquer uma das opções que exerça: se for prestar contas ou se for contestar, o prazo de quinze dias será, de um jeito ou de outro, contado apenas em dias úteis. Não importa que ato deva ser praticado; é irrelevante que o ato seja material ou processual. O que importa é que o prazo, e não o ato, seja processual, isto é, flua no próprio processo.

Daí por que o prazo para pagamento no cumprimento da sentença é processual, pois é contado no processo. Nesse sentido, o enunciado 89 da I Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal: “Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC”.

O prazo de cinco dias previsto no art. 935 do CPC, entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento também é processual, correndo apenas em dias úteis.

O Superior Tribunal de Justiça, revelando a dificuldade de se fazer distinção entre prazos processuais e prazos materiais, e considerando as finalidades da recuperação judicial, entendeu que, no âmbito da Lei nº 11.101/2005, “os prazos de 180 dias de suspensão das ações executivas em face do devedor (art. 6, § 4º) e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial (art. 53, caput) deverão ser contados de forma contínua” (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1.774.998/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.9.2019, DJe 24.9.2019). No mesmo sentido: STJ, 3ª Turma, REsp 1.698.283/GO, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21.5.2019, DJe 24.5.2019; STJ, 4ª Turma, REsp 1.699.528/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.4.2018, DJe 13.6.2018.

A contagem do prazo em dias úteis somente se aplica aos prazos processuais, ou seja, àqueles que são praticados no processo, tendo sua contagem computada dentro de um processo já existente. Desse modo, o prazo para impetração do mandado de segurança não é processual, não sendo computado apenas nos dias úteis. Os 120 dias para sua impetração devem ser corridos. O prazo para ajuizamento de ação rescisória também não é processual, além de não ser fixado em dias, mas em anos.

No processo eletrônico, as intimações são feitas por meio eletrônico em portal próprio, sendo realizada no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, ou quando decorrido o prazo de dez dias corridos, contados da data do envio da intimação (Lei 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º a 3º). Feita a intimação, considera-se o primeiro dia do prazo “o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica” (CPC, art. 231, V). A contagem desse prazo de dez dias é corrida, e não apenas em dias úteis. Se bem que seja um prazo processual, o § 3º do art. 5º da Lei 11.419/2006, menciona expressamente que o prazo será de dez dias corridos. Há, ali, então, uma regra especial, que excepciona a aplicação da regra geral do art. 219.

A essa altura, já se pode ter uma noção geral do que seja um prazo processual. Somente os prazos processuais estão suspensos pela resolução do CNJ.

A suspensão determinada pelo CNJ alcança o prazo para pagamento no cumprimento de sentença, pois esse é, como visto, um prazo processual. De igual modo, é processual o prazo para oferecer embargos à execução, tanto que é contado apenas em dias úteis. Logo, tal prazo está igualmente suspenso.



fonte: ConJur
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